Direito ao esquecimento. Proibição de discriminação no acesso ao crédito e a seguros

O Decreto-Lei 79/2026, de 17 de março, procedeu à regulamentação da Lei 75/2021, de 18 de novembro, que consagrou o «direito ao esquecimento» e reforçou a igualdade no acesso ao crédito habitação e ao crédito aos consumidores e aos contratos de seguros àqueles associados por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias (como a recusa na negociação ou contratação, ou a fixação de condições mais onerosas ou procedimentais mais complexas, com fundamento em risco agravado de saúde ou de deficiência) às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, instituições de previdência, empresas de seguros e distribuidores de seguros no acesso (negociação, celebração e vigência) àqueles créditos e seguros.

Estas entidades são igualmente obrigadas a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, informações relativas ao direito ao esquecimento, designadamente que não podem recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência sempre que o requerente de contratos de crédito tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, por decurso dos prazos legais previstos na Lei 75/2021, e a abrangência do direito ao esquecimento às situações que constam deste mesma Lei e numa grelha de referência, que estabelece os termos e prazos mais favoráveis para o exercício do direito ao esquecimento aplicáveis a determinadas patologias (de natureza oncológica).

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